segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Pontos importantes no preenchimento da DIRF

Pontos importantes no preenchimento da DIRF
21/2/2011
A clássica regra de obrigatoriedade de entrega da DIRF é para as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos que sofreram retenção de Imposto de Renda, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2010, por si ou como representantes de terceiros.

Contudo, é preciso atentar às normas da Receita Federal, pois para a entrega da DIRF/2011 a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1.033 de 14.05.2010 (posteriormente alterada pela Instrução Normativa 1.076 de 21.10.2010) promoveu importantes alterações que devem ser observadas pelo contribuinte.

Por exemplo, a partir de agora, também estão obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País e que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de aplicações em fundos de investimentos, royalties e assistência técnica, juros e comissões em geral, juros sobre capital próprio e previdência privada, dentre outros.

Também houve alteração quanto aos rendimentos do trabalho assalariado que não sofreram retenção durante o ano de 2010. Neste caso, esses valores somente deverão ser informados quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.095 de 10.12.2010 este valor corresponde a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).

Outro ponto importante geralmente esquecido pelo contribuinte pessoa jurídica é a informação dos rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições.

Caso haja erro no preenchimento, há a possibilidade de apresentar declaração retificadora, que substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.

A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento. A apresentação da DIRF com irregularidades também sujeita o contribuinte ao pagamento de multa quando, notificado, não apresentar as correções necessárias.

Não obstante tais observações é sempre bom lembrar que a DIRPF/2011 deve ser entregue até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2011.

O Sevilha, Andrade, Arruda Advogados é uma das mais modernas e conceituadas bancas de Advocacia do País, cujo principal escopo é o de auxiliar o cliente em todas as suas necessidades jurídicas, primando pela agilidade e qualidade. Com a estrutura montada no principal centro empresarial de São Paulo, junto à Avenida Paulista, aliada à rede de correspondentes espalhada por todo o território nacional, a banca oferece ao cliente um serviço advocatício ágil, sem jamais perder o foco na proximidade com o cliente. A busca pela excelência dos serviços prestados pode ser estampada em premissas essenciais tem como proposta oferecer a excelência na prestação de serviços advocatícios com muita pessoalidade, investindo na formação de seus integrantes oferecendo-lhes trabalho junto à profissionais do mais elevado gabarito e possibilidade de crescimento profissional.

O que é a DCTF ?

Logo RFB

A DCTF é a declaração de débitos e créditos de tributos federais que tem por objetivo a prestação de informações relativas a valores de débitos de tributos e contribuições federais e os respectivos valores dos créditos, tais como pagamentos, parcelamentos ou compensações. 

 

Quais os tributos abrangidos pela DCTF?

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o PIS/PASEP;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível); e
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa).

Qual a forma de apresentação da DCTF ?

A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização de programas geradores específicos, disponíveis no sítio da Receita Federal  ou pelo endereço da pagina inicial da DCTF , e deve ser entregue através da Internet com a utilização do programa Receitanet.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 6º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 7º – Informativo 02/2006.

Quem está obrigado a apresentar a DCTF ?

A entrega da DCTF é obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento. Cabe ressaltar que as entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda estão obrigadas à entrega da DCTF.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006.

As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas à entrega da DCTF ?

 De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional apresentarão, anualmente, a RFB, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, sendo obrigadas, no entanto, a prestação de informações relativas a terceiros. Estas empresas somente ficam sujeitas à outras obrigações acessórias se estabelecidas pelo Comitê Gestor. Já em relação à DCTF, a Instrução Normativa 786 RFB/2007, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – Informativo 50/2006.

Quais as demais empresas que estão dispensadas da entrega da DCTF ?

Estão dispensadas da entrega da DCTF as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas durante todo o ano-calendário, os órgãos públicos da administração direta da União, as autarquias e as fundações públicas federais, os condomínios edilícios e os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76.
Estão, também, dispensados da entrega da DCTF os grupos de sociedades (constituídos na forma do artigo 265 da Lei 6.404/76), os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN), os fundos de investimento imobiliário (que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei 9.770), os consórcios de empregadores, os fundos mútuos de investimento mobiliário sujeitos às normas do BACEN ou da CVM, as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior, as representações permanentes de organizações internacionais, os serviços notariais e registrais (cartórios de que trata a Lei 6.015/73), os fundos públicos de natureza meramente contábil; os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica, as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET- de que trata a Lei 10.931/2004), as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 5º – Informativo 02/2006.

Quando a empresa é considerada inativa para a dispensa da entrega da DCTF ?

A empresa é considerada inativa quando não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário. Entretanto, a empresa que passar a essa condição somente estará dispensada da entrega da DCTF a partir do ano-calendário subseqüente. A empresa que passar a praticar qualquer atividade, perde o direito a dispensa da apresentação a partir desse período.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 5º – Informativo 02/2006.

Qual periodicidade de apresentação da DCTF ?

Podem ser apresentadas mensal ou semestralmente.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006. 

Quem está obrigado à entrega mensal da DCTF ?

Estão obrigadas à entrega mensal da DCTF empresas com faturamento superior a R$ 30.000.000,00 ou com tributos a declarar na DCTF superiores a R$ 3.000.000,00 no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente, e as sucessoras nos casos de fusão, cisão ou incorporação quando a empresa fusionada, cindida ou incorporada estiver obrigada à entrega mensal. Cabe ressaltar que, a partir do ano de 2005, uma vez enquadrada na obrigatoriedade de entrega mensal deverá continuar entregando desta forma.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 3º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006.

Quem deve entregar a DCTF semestral ?

As pessoas jurídicas que não estiverem enquadradas na obrigatoriedade de entrega mensal da DCTF podem, à sua opção, entregá-los de forma semestral.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 3º – Informativo 02/2006.

Qual é o prazo para entrega da DCTF ?

O prazo para a entrega mensal da DCTF é até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência. Já o prazo para a entrega semestral é até o quinto dia útil do mês de outubro do próprio ano-calendário, referente ao 1º semestre, e até o quinto dia útil de abril do ano-calendário seguinte, referente ao 2º semestre.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 7º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 8º – Informativo 02/2006. 

Onde informar, na DCTF, a retenção na fonte das contribuições sociais?

As contribuições sociais retidas na fonte devem ser informadas no grupo “CSRF”.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.

Onde informar, na DCTF, a retenção na fonte das contribuições sociais retidas na fonte por órgãos públicos?

As contribuições sociais retidas na fonte por órgãos públicos devem ser informadas no grupo “COSIRF”.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.

Quais as multas incidentes pela entrega fora do prazo da DCTF ?

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo determinado estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF , ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.
As multas poderão ser reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação, observado sempre o limite mínimo da multa que é de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurí ;dica inativa, e de R$ 500,00, nos demais casos.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º – Informativo 02/2006. 

Existe multa pela retificação da DCTF ?

Sim. A retificação da DCTF está sujeita à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 alterações promovidas.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º – Informativo 02/2006. 

Na retificação da DCTF devem ser preenchidos todos os campos ?

Sim. Devem ser prestadas todas as informações originalmente enviadas, bem como todas as alterações promovidas.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 11 – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 11 – Informativo 02/2006.

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Documentos importantes
Além dos informes de rendimentos, que são entregues pela fonte pagadora no final de fevereiro de cada ano, existem outros documentos que podem ser separados, com antecedência, e que são de extrema importância na hora do preenchimento dos dados:
  • comprovantes de despesas do Livro Caixa (para prestadores de serviços autônomos);
  • recibos e notas fiscais relativos a serviços médicos, dentistas, fisioterapeutas, dentre outros da área da saúde;
  • comprovantes de pagamento a instituições de ensino regular;
  • comprovantes de pagamentos à previdência privada e oficial;
  • comprovantes de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais, dentre outros).
Fevereiro
Até o dia 28 de fevereiro, os trabalhadores devem ficar de olho no recebimento do Informe de Rendimentos. O documento deve ser fornecido pelas empresas e por pessoas físicas que contratem serviços de terceiros.
Além dos empregadores, o INSS, bancos, sociedades corretoras e afins também devem entregar o informe de rendimentos a seus segurados e clientes pessoas físicas até o último dia útil de fevereiro. Com relação aos bancos, além dos dados da conta-corrente, o documento precisa conter os valores da conta-investimento.
Março e abril
Entre os dias 1º de março e 29 de abril acontece a entrega da declaração de ajuste anual. Para este ano, está obrigado a declarar contribuinte pessoa física que, ao longo de 2010: 
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2010;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Abril a novembro
O contribuinte que, no lugar de receber restituição do imposto pago a mais, tiver dívidas com o Fisco, pode parcelar o imposto devido. Até este ano, é possível fazer o pagamento em até oito vezes - de abril a novembro -, desde que o valor devido seja superior a R$ 100 e nenhuma parcela fique abaixo de R$ 50.
O pagamento vence no último dia útil de cada mês.
Junho a dezembro
A liberação dos lotes de restituições do imposto de renda acontece a partir de junho e a Receita disponibiliza, a cada ano, sete lotes até o mês de dezembro. O calendário oficial para o pagamento das restituições é divulgado anualmente, mas, para se ter uma ideia, o depósito na conta do contribuinte acontece, normalmente, no dia 15 de cada mês ou, caso essa data caia em um fim de semana ou feriado, no primeiro dia útil seguinte.

REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE

REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
Procedimentos




Roteiro

1. Introdução

2. Bonificação - Definição

2.1. Emissão da Nota Fiscal

3. Doação - Definição

3.1. Emissão da Nota Fiscal

4. Brinde – Definição

4.1. Emissão da Nota Fiscal


1. INTRODUÇÃO

Muitas empresas, quando da emissão de Notas Fiscais, onde a natureza da operação seja Bonificação, Doação ou Brinde, costumam entender que as três operações são equivalentes. Na verdade a única equivalência se dá com o CFOP – Código Fiscal da Operação. Fora isso, cada operação deve ser utilizada em situações distintas, conforme veremos a seguir em suas definições. Outra diferença, e esta de suma importância, se dá em relação as isenções do ICMS. Somente alguns casos de Doação e Brinde é que podem fazer uso deste benefício, conforme iremos abordar.


2. BONIFICAÇÃO - DEFINIÇÃO

A bonificação ocorre quando o estabelecimento vendedor oferece a seu cliente, de forma gratuita, quantidade excedente de certa mercadoria, seja devido a quantidade adquirida, fidelidade do cliente, entre outras situações comerciais. Como se trata de mercadoria excedente, a mesma certamente faz parte de seu estoque e de sua linha normal de comercialização. Mesmo não sendo cobrado o valor do cliente, esta mercadoria deverá ser debitada do estoque da empresa e deverá seguir para o cliente bonificado. Sendo assim, existirá a ocorrência do fato gerador do ICMS nesta operação – Circulação de Mercadorias e Serviços. Com relação ao RICMS-PR, a operação é integralmente tributada pelo ICMS, não existindo nenhum benefício de ordem para esta situação. (Consulta 174/2001)


2.1 EMISSÃO DA NOTA FISCAL

As Notas Fiscais, emitidas com finalidade de bonificação, deverão conter todos os requisitos exigidos, em especial:

Natureza da Operação: “Remessa em Bonificação”

CFOP: 5.910/6.910

ICMS: Destacado normalmente, se houver.


3. DOAÇÃO - DEFINIÇÃO

Doação significa entregar determinada quantidade de mercadoria, da linha normal de comercialização do contribuinte, a outras pessoas físicas, jurídicas, entidades e demais instituições. Nas saídas a título de doação, em regra geral, deve ocorrer a tributação integral do ICMS, por conta da ocorrência do fato gerador do tributo – Circulação de Mercadoria ou serviços. Todavia, existem algumas situações onde a regra geral é excetuada. Estas exceções podem ser encontradas no Anexo I do RICMS-PR, anexo este destinado as operações com benefício da Isenção. Abaixo serão citados todos os casos de doação, onde existe a isenção do ICMS:

- 8 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/94 e 135/01).

Notas:
1.o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/01);

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

2.para os efeitos do "caput" deste item, entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

- 25 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90, 80/91 e 151/94).

Notas:

1. os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional são:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;

b)aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.

- 26 Saídas, até 30.04.2008, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01).

Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item.

- 28 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.04.2008, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência àvítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01).

Notas:

1.o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.

- 29 Saídas, até 30.04.2008, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/95, 117/98, 90/99 e 10/01).

Nota: em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:

1.não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

- 35 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 15/00).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente.

- 50-A Saída de mercadoria, até 31.12.2007, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03).

Notas:

1. O disposto neste item aplica-se também:

1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;

1.2. às prestações gratuitas de serviços de transporte das mercadorias doadas de que trata este item;

2.o documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria deverá conter a seguinte expressão: "Mercadoria destinada ao Fome Zero";

3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero", observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao Município emitente;

5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

5.2. emitir documento fiscal correspondente à:

5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

5.3. Revogado.

6.Revogado.

7.decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;

8. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

9. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

- 69 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99).


- 74-B Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 120/02).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

- 79 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/95).

Notas:

1.a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea “a” da nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato através de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

- 83 Saídas, até 30.04.2007, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/96, 20/97, 48/97, 67/98, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 16/02 e 21/02).

- 91 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e, interestaduais para os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/92).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.

- 92 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97).

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.


3.1 EMISSÃO DA NOTA FISCAL

As Notas Fiscais, emitidas com finalidade de Doação, deverão conter todos os requisitos exigidos, em especial:

Natureza da Operação: “Remessa em Doação”

CFOP: 5.910/6.910

ICMS: Deverá ser verificado se a Doação se encaixa nos casos de Isenção do ICMS, caso contrário deverá ser tributado integralmente.

Informações Complementares: Caso ocorra a Isenção do ICMS, deverá ser consignado neste campo, que a “operação é Isenta de ICMS conforme Anexo I, item ..., do RICMS-PR.


4. BRINDE – DEFINIÇÃO

Geralmente as empresas costumam presentear seus clientes com algumas mercadorias do tipo canetas, chaveiros, bonés, camisetas e outros tipos de mercadorias que não fazem parte de sua linha normal de comercialização. Sendo assim, a definição de Brindes é justamente a remessa de mercadorias, sendo que estas não fazem parte da linha normal de comercialização do Contribuinte, pois se fizessem estaríamos falando de bonificação, conforme já vimos acima. Em termos de RICMS-PR, quando ocorrer a remessa de Brinde, distribuído de forma gratuita, e não pertencente a linha normal de comercialização do contribuinte que promover a saída, não haverá incidência do ICMS, por conta da manifestação do setor consultivo paranaense, na consulta 65/1987. Sendo assim, todas as Notas Fiscais, emitidas com finalidade de Brinde e enquadrados nesta situação, não deverão ter o destaque do ICMS.


4.1 EMISSÃO DA NOTA FISCAL

As Notas Fiscais, emitidas com finalidade de Brinde, deverão conter todos os requisitos exigidos, em especial:

Natureza da Operação: “Remessa de Brindes”

CFOP: 5.910/6.910

ICMS: Não deverá ser destacado por conta da Consulta 65/1987.

Informações Complementares: Deverá ser informado: Não incidência de ICMS conforme resposta do Setor Consultivo paranaense nº 65/1987.




























































































































































































Receita prorroga prazo para apresentação da DCTF

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.129, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011 – DOU de 18.02.2011

Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB No- 974, de 27 de novembro de 2009, relativa ao mês de dezembro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB No- 974, de 27 de novembro de 2009, relativa ao mês de dezembro de 2010, fica prorrogado para até 23 de fevereiro de 2011.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Notícias Fiscais

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

¤ Alterações na Legislação

Prorrogação de Prazo

a) Telecomunicações. Prorrogado para 01/03/2011 o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para atividades de telecomunicação; (Prot. ICMS 194/10)

b) Livros, Jornais e Revistas. Prorrogado para 01/07/2011 o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para atividades de edição e impressão de livros, jornais e revistas. (Prot. ICMS 195/10)

Indicação do CRT e CSOSN na NFe

A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NFe o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo. (Ajuste Sinief 14/10)

Operações Destinadas a Órgãos Públicos

O Protocolo ICMS 196/2010, DOU de 13/12/2010, altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, determinando que a obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica nas operações destinadas a Órgãos Públicos somente se aplica a partir de 1º de abril de 2011 nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal.

Dessa forma, foi ajustada a redação do Protocolo ICMS 193/2010 para incluir os Estados do Ceará e Goiás, e excluir o Estado do Maranhão.

Produtores com CNPJ podem emitir NF-e

Segundo a nova redação do § 4º da Cláusula Segunda do Ajuste Sinief 07/2005, a NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Ajuste Sinief 15/10)

Código de Barras – Preenchimento da NF-e

A partir de 01 de julho de 2011, será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Ajuste Sinief 16/10)

Arquivo da NF-e (XML) para o transportador

Desde 1º de agosto de 2010, o § 7º da Cláusula 7ª do Ajuste Sinief 07/05 determina ao emitente encaminhar ou disponibilizar dito arquivo, imediatamente após o recebimento do autorização de uso da NF-e.

A partir de 1º de julho de 2011, deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Ajuste Sinief 17/10)